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Processo:
0003338-62.2026.8.16.0191
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003338-62.2026.8.16.0191
Na forma do art. 487, inc. III, “b” e art. 924, inc. III, ambos do Código de
Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado (seq. 11.1) entre as partes, e julgo extinto o
processo com resolução do mérito.
Despesas processuais na forma acordada ou divididas igualmente, nos termos do
art. 90, §2º, do CPC, respeitado o disposto na Lei nº 1.060/50, no caso de a parte ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita ou ter requerido o benefício.
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha
sido acordada outra forma.
Defiro o pedido de renúncia do prazo para recorrer.
Promovam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se
os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
IRINEU STEIN JUNIOR
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003338-62.2026.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.10.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003338-62.2026.8.16.0191 Na forma do art. 487, inc. III, “b” e art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado (seq. 11.1) entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Despesas processuais na forma acordada ou divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, respeitado o disposto na Lei nº 1.060/50, no caso de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita ou ter requerido o benefício. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordada outra forma. Defiro o pedido de renúncia do prazo para recorrer. Promovam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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